Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998
(D.O. 25/03/1998)

Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Acrescenta o Capítulo VI-A)
Art. 48-A

- O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as entidades participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os competidores.

Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).
Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Acrescenta o artigo).
Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescenta o Capítulo VI-A. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).

§ 1º - O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem.

§ 2º - Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade.


Art. 48-B

- A ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, à qual compete, privativamente:

Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).
Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;

II - coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE;

III - conduzir os testes de controle de dopagem, durante os períodos de competição e em seus intervalos, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;

IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;

V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;

VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata;

VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União;

VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e

IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.

§ 1º - A ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem.

§ 2º - No exercício das competências previstas no caput, a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11. [[Lei 9.615/1998, art. 11.]]

§ 3º - A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem.

§ 4º - Os atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União.


Art. 48-C

- Às demais entidades componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbem a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD.

Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 718, de 16/03/2016).
Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º (Acrescenta o artigo).