Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 12-A

Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)

Seção III - DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO BRASILEIRO (Ir para)

Art. 12-A

- O CNE será composto por 22 membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.

Lei 10.672, de 15/05/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Decreto 4.201/2002 (regulamentação)

Redação anterior (da Medida Provisória 2.193-6, de 23/08/2001): [Art. 12-A - O CNE terá a seguinte composição:
I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
IV - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
VII - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
VIII - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
IX - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;
X - Presidente do Conselho Federal de Educação Física;
XI - Presidente da Comissão Nacional de Atletas;
XII - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Esporte;
XIII - três representantes do desporto nacional, indicados pelo Presidente da República;
XIV - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados; e
XV - um representante dos clubes de futebol.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [Art. 12-A - O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB terá a seguinte composição:
I - o Ministro do Esporte e Turismo;
II - o Presidente do INDESP;
III - um representante de entidades de administração do desporto;
IV - dois representantes de entidades de prática desportiva;
V - um representante de atletas;
VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
VII - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB;
VIII - quatro representantes do desporto educacional e de participação indicados pelo Presidente da República;
IX - um representante dos secretários estaduais de esporte;
X - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria.
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.]

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