Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 87-A
Art. 87-A

- O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.

Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 08/06/2011).

Parágrafo único - Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o parágrafo).