Lei 9.615, de 24/03/1998
Seção IV - DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO(Ir para)
Art. 13- O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único - O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:]
I - o Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos inc.s anteriores.
VII - o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - a Confederação Brasileira de Clubes.]
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).VIII - o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 10 (acrescenta o inc. VIII).