Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 47

Capítulo VI - DA ORDEM DESPORTIVA (Ir para)

Art. 47

- No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.

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