Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 47
Capítulo VI - DA ORDEM DESPORTIVA (Ir para)
Art. 47

- No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.