Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 91
Capítulo XI - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 91

- Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.