Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 91

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 91

- Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.

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