Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 82-A
Art. 82-A

- As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação.

Lei 12.346, de 09/12/2010 (Acrescenta o artigo. Vigência em 08/06/2011).