Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 22-A

Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)

Seção IV - DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (Ir para)

Art. 22-A

- Os votos para deliberação em assembleia e nos demais conselhos das entidades de administração do desporto serão valorados na forma do § 2º do art. 22 desta Lei. [[Lei 9.615/1998, art. 22.]]

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 38 (Acrescenta o artigo).
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