Legislação

Lei 9.615, de 24/03/1998

Art. 18-D

Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)

Seção IV - DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (Ir para)

Art. 18-D

- Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal.

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 11 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade.

§ 2º - A assembleia geral poderá ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após 3 (três) meses da ciência do ato considerado de gestão irregular ou temerária:

I - não tenha sido instaurado o procedimento de apuração de responsabilidade; ou

II - não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração de responsabilidade.

§ 3º - Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º - O dirigente será considerado inelegível por 10 (dez) anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional, caso constatada sua responsabilidade.

§ 5º - (VETADO).

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