Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)
- O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 8º (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao invés do salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta Subseção, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art. 29.] [[Lei 8.213/1991, art. 29.]]
§ 2º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 8º (Revoga o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia do acidente o contratado para ser pago por mês, dia ou hora, no mês do acidente, que será multiplicado por trinta quando diário, ou por duzentos e quarenta, quando horário, para corresponder ao valor mensal que servirá de base de cálculo para o benefício.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 8º (Revoga o § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Quando a jornada de trabalho não for de oito horas diárias, será adotada, para fins do disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo a ela correspondente.]
§ 4º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Lei 9.032, de 28/04/1995, art. 8º (Revoga o § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Quando, entre o dia do acidente do trabalho e a data do início do benefício, ocorrer reajustamento por dissídio coletivo ou alteração do salário mínimo, o benefício deverá iniciar-se também com a renda mensal reajustada, nos mesmos índices deste ou de acordo com a política salarial.]
- Salário-de-benefício. Fator previdenciário
- O salário-de-benefício consiste:
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao caput).Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 5º (Veja)
Acórdão/STF (Tema 1.048/STF - Tese jurídica fixada: - É constitucional o fator previdenciário previsto na Lei 8.213/1991, art. 29, caput, incs. e §§, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, art. 2º).
I - para os benefícios de que tratam as alíneas [b] e [c] do inc. I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; [[Lei 8.213/1991, art. 18.]]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas [a], [d], [e] e [h] do inc. I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. [[Lei 8.213/1991, art. 18.]]
Redação anterior: [Art. 29 - O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.]
Redação anterior (da Medida Provisória 242/2005 - D.O. 28/03/2005 - rejeitada - Ato Decl. do Senado Federal - D.O. 21/07/2005): [II - para os benefícios de que tratam as alíneas [a] e [d] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III - para os benefícios de que tratam as alíneas [e] e [h] do inc. I do art. 18, e na hipótese prevista no inc. II do art. 26, na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição apurados.]
§ 2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 26 (Veja)§ 3º - Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Lei 8.870, de 15/04/1994 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.]
§ 4º - Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 salário mínimo.
§ 6º - O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 39. Lei 8.213/1991, art. 48.]]
Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação ao § 6º). Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.876, de 26/11/1999): [§ 6º - No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas [b] e [c] do inc. I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas [a], [d], [e] e [h] do inc. I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.] [[Lei 8.213/1991, art. 18.]]
§ 7º - O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 7º).Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 7º (É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário)
Decreto 3.266, de 29/11/1999 (Compete ao IBGE publicar, anualmente, no 1º dia útil de dezembro, no D.O.U. a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior)
§ 8º - Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 8º).§ 9º - Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 9º).I - 5 anos, quando se tratar de mulher;
II - 5 anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - 10 anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 10 - O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 10. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 242/2005 - D.O. 28/03/2005 - rejeitada - Ato Decl. do Senado Federal - D.O. 21/07/2005).]
Redação anterior (acrescentado): [§ 10 - A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inc. III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável.]
§ 11 - (VETADO na Lei 13.135, de 17/06/2015).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 11).§ 12 - (VETADO na Lei 13.135, de 17/06/2015).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 12).§ 13 - (VETADO na Lei 13.135, de 17/06/2015).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 13).- O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao caput).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.403, de 08/01/2002): [Art. 29-A - O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.]
§ 1º - O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.
Lei 10.403, de 08/01/2002 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.403, de 08/01/2002): [§ 2º - O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente.]
Lei 10.403, de 08/01/2002 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º).- Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Lei 10.887, de 18/06/2004 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004).- O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 676, de 17/06/2015).Medida Provisória 676, de 17/06/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º - As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º - Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º - Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º - (VETADO).
- (VETADO na Lei 13.183, de 03/11/2015).
Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).- (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 30 - No caso de remuneração variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da variação, o valor do benefício de prestação continuada decorrente de acidente do trabalho, respeitado o percentual respectivo, será calculado com base na média aritmética simples:
I - dos 36 maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nele, mais de 36 contribuições;
II - dos salários-de-contribuição compreendidos nos 36 meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o inc. I, conforme mais vantajoso, se o segurado contar com 36 ou menos contribuições nesse período.]
- O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. [[Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 86.]]
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Restabelece o artigo com nova redação).Redação anterior: [Art. 31 - Revogado pela Lei 8.880, de 27/05/1994).
Redação anterior (original): [Art. 31 - Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.]
- O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 29.]]
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao artigo).I - (revogado);
II - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
III - (revogado).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Redação anterior: [Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea [b] do inc. II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.]
- O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. [[Lei 8.213/1991, art. 16. Lei 8.213/1991, art. 66.]]
Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 65 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.] [[Lei 8.213/1991, art. 16. Lei 8.213/1991, art. 66.]]
Parágrafo único - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
- O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
Emenda Constitucional 20/1998, art. 13 (O salário-família a partir de 16/12/98 e até que lei discipline a matéria, será devido aos segurados e dependentes do RGPS com remuneração mensal até R$ 360,00 (R$ 8,65))- O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput.
Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Acrescenta o parágrafo).Redação anterior: [Art. 67 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho.]
- As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).Decreto 3.048/1999, art. 82, e s. (Regamento. Salário-família)
Redação anterior (original): [Art. 68 - As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.]
§ 1º - A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.
Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A empresa conservará durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.]
§ 2º - Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
- O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
- A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Decreto 3.048/99, art. 93, e ss (salário-maternidade)
Lei 8.213/1991, art. 25, III, e 39, parágrafo único (Veja)
Art. 71
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Lei 10.710, de 05/08/2003 (Nova redação ao artigo. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003).STF julgou procedente o pedido para dar a Emenda Constitucional 20/1998, art. 14, sem redução de texto, interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir sua aplicação (teto dos benefícios) o salário da licença à gestante a que se refere a CF/88, art. 7º, XVIII. (STF, ADIn Acórdão/STF, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, j. em 03/04/2003, DJ 16/05/2003).
Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.]
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 8.861/1994): [Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.]
Lei 8.861/1994 (Nova redação ao artigo).§ 1º - (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997. Antigo parágrafo único).
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Revoga o parágrafo).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.861/1994): [Parágrafo único - A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 dias após o parto.]
§ 2º - O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika.
Lei 15.156, de 01/07/2025, art. 6º (Acrescenta o § 2ºRedação anterior (Original): [Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 28 dias antes e 92 dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.]
- Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 3º (Nova redação ao caput).
Decreto 6.690, de 11/12/2008 (Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante)
§ 1º - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2º - Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. [[Lei 8.213/1991, art. 71-B.]]
§ 3º - O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
Lei 15.156, de 01/07/2025, art. 6º (Acrescenta o § 3º Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.421, de 15/04/2002): [Art. 71-A - À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.]
Lei 10.710, de 05/08/2003 (Acrescenta o parágrafo. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003).
- No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o artigo).Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, II, [a] (Art. 71-B. Vigência em 23/01/2014).
§ 1º - O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2º - O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
-A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.] [[Lei 8.213/1991, art. 71-B.]]
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o artigo).Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, II, [a] (Art. 71-3. Vigência em 23/01/2014).
- (Acrescentado pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 25. Não convertido na lei de conversão. Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 25): [Art. 71-D - O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.]
- O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao caput).§ 1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. [[CF/88, art. 248.]]
Lei 10.710, de 05/08/2003 (acrescenta o § 1º. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003).§ 2º - A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Lei 10.710, de 05/08/2003 (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único suprimido pela Lei 9.876, de 26/11/1999).§ 3º - O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Lei 12.470, de 31/08/2011 (Nova redação ao § 3º).Lei Complementar 123/2006, art. 18-A (SuperSimples)
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.710, de 05/08/2003. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003): [§ 3º - O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social.]
Redação anterior (original): [Art. 72 - O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários.
Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior: [Parágrafo único - A empresa deverá conservar durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.]
- Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
Lei 10.710, de 05/08/2003 (Nova redação ao caput. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003).Redação anterior (caput da Lei 9.876, de 26/11/1999): [Art. 73 - Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:]
Redação anterior (caput da Lei 8.861/1994): [Art. 73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 salário-mínimo, observado o disposto no regulamento desta Lei.]
Redação anterior (original): [Art. 73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição.]
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para as demais seguradas.
Parágrafo único - Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o parágrafo).