Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973
(D.O. 18/12/1973)

Art. 102

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 102 - É de sessenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contado a partir de 01 de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e a realização do espetáculo, para os demais casos.]