Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 120

Título VII - DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL (Ir para)

Art. 120

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 120 - Integrarão o Fundo de Direito Autoral:]
I - (Revogado pela Lei 7.123, de 12/09/83) o produto da autorização para a utilização de obras pertencentes ao domínio público;]
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III - o produto das multas impostas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral;
IV - as quantias que, distribuídas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição às associações, não forem reclamadas por seus associados, decorrido o prazo de cinco anos;
V - recursos oriundos de outras fontes.

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