Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 46
Art. 46

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 46 - Protegem-se por 15 anos a contar, respectivamente, da publicação ou da reedição, as obras encomendadas pela União e pelos Estados, Municípios e Distrito Federal.]