Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 54
Art. 54

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 54 - A cessão dos direitos do autor sobre obras futuras será permitida se abranger, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único - Se o período estipulado for indeterminado, ou superior a cinco anos, a tanto ele se reduzirá, diminuindo-se, se for o caso, na devida proporção, a remuneração estipulada.]