Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973

Art.

Título II - DAS OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)

Capítulo I - DAS OBRAS INTELECTUAIS PROTEGIDAS (Ir para)

Art. 8º

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 8º - É titular de direitos de autor, quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público; todavia não pode, quem assim age, opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.]

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