Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 44
Art. 44

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 44 - Será de sessenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras anônimas ou pseudônimas, contado de 01 de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único - Se, porém, o autor, antes do decurso desse prazo, se der a conhecer, aplicar-se-á o disposto no art. 42 e seus parágrafos.]