Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 84
Capítulo VI - DA UTILIZAçãO DE OBRA CINEMATOGRáFICA(Ir para)
Art. 84

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 84 - A autorização do autor da obra intelectual para sua produção cinematográfica implica, salvo disposição em contrário, licença para a utilização econômica da película.
§ 1º - A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa, e cessa dez anos após a celebração do contrato, ressalvado ao produtor da obra cinematográfica o direito de continuar a exibí-la.
§ 2º - A autorização, de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao contrato de edição.]