Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 27
Art. 27

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 27 - Se o dono da construção, executada segundo projeto arquitetônico por ele aprovado, nela introduzir alterações, durante sua execução ou após a conclusão, sem o consentimento do autor do projeto, poderá este repudiar a paternidade da concepção da obra modificada, não sendo lícito ao proprietário, a partir de então e em proveito próprio, dá-Ia como concebida pelo autor do projeto inicial.]