Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 127
Art. 127

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 127 - O titular dos direitos patrimoniais de autor ou conexos pode requerer à autoridade policial competente a interdição da representação, execução, transmissão ou retransmissão de obra intelectual, inclusive fonograma, sem autorização devida, bem como a apreensão, para a garantia de seus direitos, da receita bruta.
Parágrafo único - A interdição perdurará até que o infrator exiba a autorização.]