Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 130

Título VIII - DAS SANÇÕES À VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO AUTOR E DIREITOS QUE LHES SÃO CONEXOS (Ir para)

Capítulo II - DAS SANÇÕES CIVIS E ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 130

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 130 - A requerimento do titular dos direitos autorais a autoridade policial competente, no caso de infração do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 73, determinará a suspensão do espetáculo por vinte e quatro horas, da primeira vez, e por quarenta e oito horas, em cada reincidência.]

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