Lei 5.988, de 14/12/1973
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 130 - A requerimento do titular dos direitos autorais a autoridade policial competente, no caso de infração do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 73, determinará a suspensão do espetáculo por vinte e quatro horas, da primeira vez, e por quarenta e oito horas, em cada reincidência.]