Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 85
Art. 85

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 85 - O contrato de produção cinematográfica deve estabelecer:
I - A remuneração devida pelo produtor aos demais co-autores da obra e aos artistas intérpretes ou executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - O prazo de conclusão da obra;
III - A responsabilidade do produtor para com os demais co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção da obra cinematográfica.]