Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 99

Título V - DOS DIREITOS CONEXOS (Ir para)

Capítulo III - DOS DIREITOS DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO (Ir para)

Art. 99

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 99. Cabe às empresas de radiodifusão autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, com entrada paga de suas transmissões.]

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