Lei 5.988, de 14/12/1973
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 42 - Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua vida.
§ 1º - Os filhos, os pais, ou o cônjuge gozarão vitalíciamente dos direitos patrimoniais do autor que se lhes forem transmitidos por sucessão mortos causa.
§ 2º - Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos patrimoniais que este lhes transmitir pelo período de sessenta anos, a contar de 01 de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento.
§ 3º - Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que aludem os parágrafos precedentes.]