Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 38
Art. 38

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 38 - A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar de seu instrumento ou veículo material de utilização, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor.]