Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 86
Art. 86

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 86 - Se, no decurso da produção da obra cinematográfica, um de seus colaboradores, por qualquer motivo, interromper, temporária ou definitivamente, sua participação não perderá os direitos que lhe cabem quanto à parte já executada, mas não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra, nem a que outrem o substitua na sua conclusão.]