Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 87
Art. 87

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 87 - Além da remuneração estipulada, têm os demais co-autores da obra cinematográfica o direito de receber do produtor cinco por cento, para serem entre eles repartidos, dos rendimentos da utilização econômica da película que excederem ao décuplo do valor do custo bruto da produção.
Parágrafo único - Para esse fim, obriga-se o produtor a prestar contas anualmente aos demais co-autores.]