Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 41
Art. 41

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 41 - Em se tratando de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único - Se, porém, o autor se der a conhecer, assumirá ele o exercício desses direitos, ressalvados porém, os adquiridos por terceiros.]