Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 101
Art. 101

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 101 - O disposto no artigo anterior não se aplica à fixação de partes do espetáculo, cuja duração, no conjunto, não exceda a três minutos para fins exclusivamente informativos, na imprensa, cinema ou televisão.]