Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 45
Art. 45

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 45 - Também de sessenta anos será o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras cinematográficas, fonográficas, fotográficas, e de arte aplicada, a contar de 01 de janeiro do ano subseqüente ao de sua conclusão.]