Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 112
Art. 112

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 112 - Os membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal não poderão perceber remuneração mensal superior, respectivamente a 10 e a 3 salários-mínimos da Região onde a Associação tiver sua sede.]