Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 48
Art. 48

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 48 - Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, transmitidas pela tradição oral;
III - as publicadas em países que não participem de tratados a que tenha aderido o Brasil, e que não confiram aos autores de obras aqui publicadas o mesmo tratamento que dispensam aos autores sob sua jurisdição.]