Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 52
Capítulo V - DA CESSãO DOS DIREITOS DO AUTOR(Ir para)
Art. 52

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 52 - Os direitos do autor podem ser, total ou parcialmente, cedidos a terceiros por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representante com poderes especiais.
Parágrafo único - Se a transmissão for total, nela se compreendem todos os direitos do autor, salvo os de natureza personalíssima, como o de introduzir modificações na obra, e os expressamente excluídos por lei.]