Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 115

Título VI - DAS ASSOCIAÇÕES DE TITULARES DE DIREITOS DO AUTOR E DOS QUE LHES SÃO CONEXOS (Ir para)

Art. 115

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 115 - As associações organizarão, dentro do prazo e consoante as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, um Escritório Central de Arrecadação e Distribuição dos direitos relativos à execução pública, inclusive através da radiodifusão e da exibição cinematográfica, das composições musicais ou litero-musicais e de fonogramas.
§ 1º - O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição que não tem finalidade de lucro, rege-se por estatuto aprovado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 2º - Bimensalmente o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição encaminhará ao Conselho Nacional de Direito Autoral relatório de suas atividades e balancete, observadas as normas que este fixar.
§ 3º - Aplicam-se ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, no que couber, os artigos 113 e 114.]

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