Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 47
Art. 47

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 47 - Para os efeitos desta lei, consideram-se sucessores do autor seus herdeiros até o segundo grau, na linha reta ou colateral, bem como o cônjuge, os legatários e cessionários.]