Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 69
Art. 69

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 69 - Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra.
Parágrafo único - Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.]