Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 114
Art. 114

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 114 - As associações estão obrigadas, em relação ao Conselho Nacional de Direito Autoral, a:
I - informá-lo, de imediato, de qualquer alteração no estatuto, na direção e nos órgãos de representação e fiscalização, bem como na relação de associados ou representados, e suas obras;
II - Encaminhar-lhe cópia dos convênios celebrados com associações estrangeiras, informando-o das alterações realizadas;
III - Apresentar-lhe, até trinta de março de cada ano, com relação ao ano anterior:
a) relatório de suas atividades;
b) cópia autêntica do balanço;
c) relação das quantias distribuídas a seus associados ou representantes, e das despesas efetuadas;
IV - prestar-lhe as informações que solicitar, bem como exibir-lhe seus livros e documentos.]