Lei 5.988, de 14/12/1973

Art.
Art. 5º

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

[Art. 5º - Não caem no domínio da União, do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios, as obras simplesmente por eles subvencionadas.
Parágrafo único - Pertencem a União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas ou repartições.]