Lei 5.988, de 14/12/1973
Capítulo II - DAS SANçõES CIVIS E ADMINISTRATIVAS(Ir para)
Art. 122- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 122. Quem imprimir obra literária, artística ou científica, sem autorização do autor, perderá para este os exemplares que se apreenderem, e pagar-lhe-á o restante da edição ao preço por que foi vendido, ou for avaliado.
Parágrafo único - Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de dois mil exemplares, além dos apreendidos.]