Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973

Art. 15

Título II - DAS OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)

Capítulo II - DA AUTORIA DAS OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)

Art. 15

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 15 - Quando se tratar de obra realizada por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta caberá sua autoria.]

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