Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973
(D.O. 18/12/1973)

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 6º - São obras intelectuais as criações do espírito, de qualquer modo exteriorizadas, tais como:
I - os livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas e outros escritos;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham, ou não, letra;
VI - as obras cinematográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia, desde que, pela escolha de seu objeto e pelas condições de sua execução, possam ser consideradas criação artística;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, e litografia;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes a geografia, topografia, engenharia, arquitetura, cenografia e ciência;
XI - as obras de arte aplicada, desde que seu valor artístico possa dissociar-se do caráter industrial do objeto a que estiverem sobrepostas;
XII - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originárias, desde que, previamente autorizadas e não lhes causando dano, se apresentarem como criação intelectual nova.]

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 7º - Protegem-se como obras intelectuais independentes, sem prejuízo dos direitos dos autores das partes que as constituem, as coletâneas ou as compilações, como seletas, compêndios, antologias, enciclopédias, dicionários, jornais, revistas, coletâneas de textos legais, de despachos, de decisões ou de pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual.
Parágrafo único - Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzí-la em separado.]


Art. 8º

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 8º - É titular de direitos de autor, quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público; todavia não pode, quem assim age, opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.]


Art. 9º

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 9º - A cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.]


Art. 10

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 10 - A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra, do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único - O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída de seu último número, salvo se foram anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.]


Art. 11

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 11 - As disposições desta lei não se aplicam aos textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais.]