Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973
(D.O. 18/12/1973)

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 6º - São obras intelectuais as criações do espírito, de qualquer modo exteriorizadas, tais como:
I - os livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas e outros escritos;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham, ou não, letra;
VI - as obras cinematográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia, desde que, pela escolha de seu objeto e pelas condições de sua execução, possam ser consideradas criação artística;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, e litografia;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes a geografia, topografia, engenharia, arquitetura, cenografia e ciência;
XI - as obras de arte aplicada, desde que seu valor artístico possa dissociar-se do caráter industrial do objeto a que estiverem sobrepostas;
XII - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originárias, desde que, previamente autorizadas e não lhes causando dano, se apresentarem como criação intelectual nova.]

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 7º - Protegem-se como obras intelectuais independentes, sem prejuízo dos direitos dos autores das partes que as constituem, as coletâneas ou as compilações, como seletas, compêndios, antologias, enciclopédias, dicionários, jornais, revistas, coletâneas de textos legais, de despachos, de decisões ou de pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual.
Parágrafo único - Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzí-la em separado.]


Art. 8º

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 8º - É titular de direitos de autor, quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público; todavia não pode, quem assim age, opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.]


Art. 9º

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 9º - A cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.]


Art. 10

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 10 - A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra, do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único - O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída de seu último número, salvo se foram anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.]


Art. 11

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 11 - As disposições desta lei não se aplicam aos textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais.]


Art. 12

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 12 - Para identificar-se como autor, poderá o criador da obra intelectual usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou de qualquer sinal convencional.]


Art. 13

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 13 - Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Parágrafo único - Na falta de indicação ou anúncio, presume-se autor da obra intelectual, aquele que a tiver utilizado publicamente.]


Art. 14

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 14 - A autoria da obra em colaboração é atribuída àquele ou àqueles colaboradores em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
Parágrafo único - Não se considera colaborador quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou sua apresentação pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifusão sonora ou audiovisual.]


Art. 15

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 15 - Quando se tratar de obra realizada por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta caberá sua autoria.]

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 16 - São co-autores da obra cinematográfica o autor do assunto ou argumento literário, musical ou litero-musical, o diretor e o produtor.
Parágrafo único - Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra cinematográfica.]


Art. 17

- Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Lei 10.994/2004 (depósito legal de publicações, na Biblioteca Nacional)

§ 1º - Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

§ 2º - O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [§ 3º - Não se enquadrando a obra nas entidades nomeadas neste artigo, o registro poderá ser feito no Conselho Nacional de Direito Autoral.]

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 18 - As dúvidas que se levantarem quando do registro serão submetidas, pelo órgão que o está processando, a decisão do Conselho Nacional de Direito Autoral.]


Art. 19

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 19 - O registro da obra intelectual e seu respectivo traslado serão gratuitos.]

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 20 - Salvo prova em contrário, é autor aquele em cujo nome foi registrada a obra intelectual, ou conste do pedido de licenciamento para a obra de engenharia, ou arquitetura.]


Art. 57

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 57 - Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e a divulgar a obra literária, artística, ou científica, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a publicá-la, e explorá-la.]


Art. 58

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 58 - Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística, ou científica, em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
§ 1º - Não havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode entregá-la quando lhe convier; mas o editor pode fixar-lhe prazo, com a cominação de rescindir o contrato.
§ 2º - Se o autor falecer antes de concluída a obra, ou lhe for impossível levá-la a cabo, poderá o editor considerar resolvido o contrato, ainda que entregue parte considerável da obra, a menos que, sendo ela autônoma, se dispuser a editá-la, mediante pagamento de retribuição proporcional, ou se, consentindo os herdeiros, mandar terminá-la por outrem, indicando esse fato na edição.
§ 3º - É vedada a publicação, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro, ou se assim o decidem seus herdeiros.]


Art. 59

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 59 - Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, senão houver cláusula expressa em contrário.]


Art. 60

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 60 - Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor não tiver pelo seu trabalho, estipulado retribuição, será esta arbitrada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.]


Art. 61

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 61 - No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de dois mil exemplares.]


Art. 62

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 62 - Se os originais foram entregues em desacordo com o ajustado, e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento têm-se por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.]


Art. 63

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 63 - Ao editor compete fixar o preço de venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto que embarace a circulação da obra.]


Art. 64

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 64 - A menos que os direitos patrimoniais do autor tenham sido adquiridos pelo editor, numerar-se-ão todos os exemplares de cada edição.
Parágrafo único - Considera-se contrafação, sujeitando-se o editor ao pagamento de perdas e danos, qualquer repetição de número, bem como exemplar não numerado, ou que apresente número que exceda a edição contratada.]


Art. 65

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 65 - Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.]


Art. 66

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 66 - Se a retribuição do autor ficar dependendo do êxito da venda, será obrigado o editor a lhe prestar contas semestralmente.]


Art. 67

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 67 - O editor não pode fazer abreviações, adições ou modificações na obra, sem permissão do autor.]


Art. 68

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 68 - Resolve-se o contrato de edição, se, a partir do momento em que foi celebrado, decorrerem três anos sem que o editor publique a obra.]


Art. 69

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 69 - Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra.
Parágrafo único - Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.]


Art. 70

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 70 - Se, esgotada a última edição, o editor, com direito a outra, a não publicar, poderá o autor intimá-lo judicialmente a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder pelos danos.]


Art. 71

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 71 - Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe parecer, mas se elas impuserem gastos extraordinários ao editor, a este caberá indenização.
Parágrafo único - O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a responsabilidade.]


Art. 72

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 72 - Se, em virtude de sua natureza, for necessária a atualização da obra em novas edições o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.]


Art. 73

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 73 - Sem autorização do autor, não poderão ser transmitidos pelo rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio análogo, representados ou executados em espetáculos públicos e audições públicas, que visem a lucro direto ou indireto, drama, tragédia, comédia, composição musical, com letra ou sem ela, ou obra de caráter assemelhado.
§ 1º - Consideram-se espetáculos públicos e audições públicas, para os efeitos legais, as representações ou execuções em locais ou estabelecimentos, como teatros, cinemas, salões de baile ou concerto, boates, bares, clubes de qualquer natureza, lojas comerciais e industriais, estádios, circos, restaurantes, hotéis, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem, recitem, interpretem ou transmitam obras intelectuais, com a participação de artistas remunerados, ou mediante quaisquer processos fonomecânicos, eletrônicos ou audiovisuais.
§ 2º - Ao requerer a aprovação do espetáculo ou da transmissão, o empresário deverá apresentar à autoridade policial, observando o disposto na legislação em vigor, o programa, acompanhado da autorização do autor, intérprete ou executante e do produtor de fonogramas, bem como do recibo de recolhimento em agência bancária ou postal, ou ainda documento equivalente em forma autorizada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, a favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, de que trata o art. 115, do valor, dos direitos autorais das obras programadas.
§ 3º - Quando se tratar de representação teatral o recolhimento será feito no dia seguinte ao da representação, à vista da freqüência ao espetáculo.]

Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73
Art. 74

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 74 - Se não foi fixado prazo para a representação ou execução, pode o autor, observados os usos locais, assiná-lo ao empresário.]


Art. 75

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 75 - Ao autor assiste o direito de opor-se a representação ou execução que não esteja suficientemente ensaiada, bem como o de fiscalizar o espetáculo, por si ou por delegado seu, tendo, para isso, livre acesso, durante as representações ou execuções, ao local onde se realizam.]


Art. 76

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 76 - O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.]


Art. 77

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 77 - Sem licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha à representação, ou execução.]


Art. 78

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 78 - Salvo se abandonarem a empresa, não podem os principais intérpretes e os diretores de orquestra ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo empresário, ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.]


Art. 79

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 79 - É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.]


Art. 80

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 80 - Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite ao adquirente o direito de reproduzí-la, ou de expô-la ao público.]

Referências ao art. 80 Jurisprudência do art. 80
Art. 81

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 81 - A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve constar de documento, e se presume onerosa.]

Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
Art. 82

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 82 - O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzí-la, difundí-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, se de artes figurativas.
§ 1º - A fotografia, quando divulgada indicará de forma legível, o nome do seu autor.
§ 2º - É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.]


Art. 83

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior (da Lei 6.800/80) : [Art. 83 - Os cassetes, cartuchos, discos, videofonograma e aparelhos semelhantes, contendo fitas de registro de som gravadas, não poderão ser vendidos, expostos à venda, adquiridos ou mantidos em depósitos para fins de venda, sem que seu corpo conste, em destaque e integrando-o de forma indissociável, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte - CGC, do Ministério da Fazenda, da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução da gravação.]

Redação anterior (original): [Art. 83 - (VETADO).]


Art. 84

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 84 - A autorização do autor da obra intelectual para sua produção cinematográfica implica, salvo disposição em contrário, licença para a utilização econômica da película.
§ 1º - A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa, e cessa dez anos após a celebração do contrato, ressalvado ao produtor da obra cinematográfica o direito de continuar a exibí-la.
§ 2º - A autorização, de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao contrato de edição.]


Art. 85

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 85 - O contrato de produção cinematográfica deve estabelecer:
I - A remuneração devida pelo produtor aos demais co-autores da obra e aos artistas intérpretes ou executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - O prazo de conclusão da obra;
III - A responsabilidade do produtor para com os demais co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção da obra cinematográfica.]

Referências ao art. 85 Jurisprudência do art. 85
Art. 86

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 86 - Se, no decurso da produção da obra cinematográfica, um de seus colaboradores, por qualquer motivo, interromper, temporária ou definitivamente, sua participação não perderá os direitos que lhe cabem quanto à parte já executada, mas não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra, nem a que outrem o substitua na sua conclusão.]


Art. 87

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 87 - Além da remuneração estipulada, têm os demais co-autores da obra cinematográfica o direito de receber do produtor cinco por cento, para serem entre eles repartidos, dos rendimentos da utilização econômica da película que excederem ao décuplo do valor do custo bruto da produção.
Parágrafo único - Para esse fim, obriga-se o produtor a prestar contas anualmente aos demais co-autores.]


Art. 88

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 88 - Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores de obra cinematográfica utilizar-se em gênero diverso, da parte que constitua, sua contribuição pessoal.
Parágrafo único - Se o produtor não concluir a obra cinematográfica no prazo ajustado, ou não a fizer projetar dentro em três anos a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.]


Art. 89

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 89 - Os direitos autorias relativos a obras musicais, litero-musicais e fonogramas incluídos em filmes serão devidos a seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 1º do art. 73, ou pelas emissoras de televisão, que os exibirem.]

Referências ao art. 89 Jurisprudência do art. 89
Art. 90

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 90 - A exposição, difusão ou exibição de fotografias ou filmes de operações cirúrgicas dependem da autorização do cirurgião e da pessoa operada. Se esta for falecida, da de seu cônjuge ou herdeiros.]


Art. 91

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 91 - As disposições deste capítulo são aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia.]


Art. 92

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 92 - O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor.
Parágrafo único - A cessão de artigos assinados, para publicação em diários ou periódicos, não produz efeito salvo convenção em contrário além do prazo de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor em toda a plenitude a seu direito.]


Art. 93

- (Revogado pela Lei 7.123, de 12/09/83).

Redação anterior: [Art. 93 - A utilização, por qualquer forma ou processo que não seja livre, das obras intelectuais pertencentes ao domínio público depende de autorização do Conselho Nacional de Direito Autoral.
Parágrafo único - Se a utilização visar a lucro, deverá ser recolhida ao Conselho Nacional de Direito Autoral importância correspondente a cinquenta por cento da que caberia ao autor da obra, salvo se se destinar a fins didáticos, caso em que essa percentagem se reduzirá a dez por cento.]

Referências ao art. 93 Jurisprudência do art. 93