Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963
(D.O. 10/05/1963)

Art. 67

- O exercício das funções de advogado, estagiário e provisionado somente é permitido aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e na, forma desta lei (art. 56).

Parágrafo único - A denominação de advogado é privativa dos inscritos no quadro respectivo (arts. 47. I, e 128).


Art. 68

- No seu ministério privado o advogado presta serviço público, constituindo, com os juízes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da Justiça

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
Art. 69

- Entre os juízes de qualquer instância e os advogados não há hierarquia nem subordinação, devendo-se todos consideração e respeito recíprocos.


Art. 70

- Salvo nos processos de habeas corpus, o advogado postulará, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, que pode ser outorgado em instrumento particular datilografado, ou por termos nos autos.

§ 1º - Afirmando urgência ou razão instante pode o advogado apresentar-se sem procuração do cliente obrigando-se independente de caução, a exibi-la no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz ou autoridade competente.

§ 2º - Os atos praticados ad referendum serão havidos como inexistentes se a ratificação não se realizar no prazo marcado.

§ 3º - A procuração com a cláusula ad judicia habilitará o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer foro ou instância.

§ 4º - A procuração, com a cláusula ad judicia e a extra, além dos poderes referidos no parágrafo anterior, habilitará o advogado a praticar todos os atos extrajudiciais de representação e defesa, perante:

a) quaisquer pessoas jurídicas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, inclusive autarquias e entidades paraestatais;

b) quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, sociedades de economia mista, ou pessoa física em geral.

§ 5º - As cláusulas referidas nos parágrafos 3º e 4º dispensam a indicação dos juros órgãos, repartições e pessoas perante os quais tenham de produzir efeito, bem como a menção de outros poderes, por mais especiais que sejam salvo os de receber citação, confessar transmitir. desistir receber e dar quitação e firmar compromisso.

§ 6º - O advogado que renunciar o mandato continuara durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo (art. 103 XVII).


Art. 71

- A advocacia compreende, da representação em qualquer juízo ou tribunal mesmo administrativo o procuratório extrajudicial, assim como os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica.

§ 1º - O habeas corpus pode ser requerido pelo próprio paciente ou por qualquer pessoa, mesmo estrangeira.

§ 2º - No foro criminal o próprio réu poderá, defender-se se o juiz lhe reconhecer aptidão sem prejuízo da nomeação de defensor inscrito na Ordem, onde houver.

§ 3º - Compete privativamente aos advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais. razões minutas e contraminutas nos processos judiciais bem como a defesa em qualquer foro ou instância.

§ 4º - (Revogado pela Lei 8.934, de 18/11/1994).

Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 67 (Revoga o § 4º)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.884, de 09/12/1980): [§ 4º - Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas repartições competentes quando visados por advogados.]

Lei 6.884, de 09/12/1980 (Acrescenta o § 4º)

Art. 72

- Os estagiários poderão praticar os atos judiciais não privativos de advogado (art. 71, § 3º) e exercer o procuratório extrajudicial.

Parágrafo único - Ao estagiário somente é permitido receber procuração em conjunto com advogado, ou por substabelecimento deste e para atuar, sendo acadêmico, no Estado ou circunscrição territorial em que tiver sede a Faculdade em que for matriculado.


Art. 73

- A comprovação do efetivo exercício da advocacia, quando exigível para os efeitos desta lei, far-se-á por documento de quitação das impostos que incidem sobre a profissão, bem como por certidão da prática de atos privativos do advogado, dentre os mencionados no art. 71.


Art. 74

- (Revogado pela Lei 7.346, de 22/07/1985).

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 3º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 74 - Os provisionados só poderão exercer a advocacia em primeira instância.]


Art. 75

- É lícito à parte defender seus direitos, por si mesma ou por procurador apto, mediante licença do juiz competente:

I - não havendo ou não se encontrando presente, na sede do juízo, advogado ou provisionado:

II - recusando-se a aceitar o patrocínio da, causa, ou estando impedidos os advogados e provisionados presentes na sede do juízo, que serão ouvidos previamente sobre o pedido de licença;

III - não sendo da confiança, da parte os profissionais referidos no inciso anterior, por motivo relevante e provado.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, tratando-se de matéria criminal, qualquer cidadão apto poderá ser nomeado defensor do réu.


Art. 76

- São nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoas não inscritas na Ordem ou por inscritos impedidos ou, sem prejuízo das sanções civis ou penais em que incorrerem (arts. 65, § 1º, 124 e 128).