Legislação

Decreto 61.934, de 22/12/1967
(D.O. 27/12/1967)

Art. 55

- Os Conselhos Federal e Regionais de Técnicos de Administração deliberarão com a presença mínima de metade de seus membros, tendo o Conselheiro Presidente voto de qualidade no desempate.


Art. 56

- Para efeito de concessão da gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva aos respectivos membros, por sessão a que comprovadamente comparecem observadas as disposições do Decreto 55.090, de 28/11/1964; o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração ficam classificados nas categorias B e C, previstas no mesmo Regulamento, com o máximo de 8 sessões ordinárias mensais.


Art. 57

- A estrutura e os serviços administrativos do Conselho Federal de Técnicos de Administração serão previstos no Regimento Interno e o respectivo Quadro de Pessoal será criado na forma da legislação em vigor.


Art. 58

- O Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante requisição do Presidente da Junta Executiva a que se referem os arts. 17 e 18 da Lei 4.769/1965, ou do Conselho Federal de Técnicos de Administração e de acordo com as disponibilidades de recursos próprios, colaborará para a implantação dos serviços da Autarquia.


Art. 59

- Enquanto não eleito e empossado o primeiro Conselho funcionará com órgão deliberativo e executivo do Conselho Federal de Técnicos de Administração a Junta Executiva designada pelo Decreto 58.670, de 20/06/1966, com todas as prerrogativas da Lei 4.769, de 9/09/1965, e deste Regulamento.

§ 1º - A Junta Executiva promoverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do presente Regulamento, eleições para o primeiro Conselho.

§ 2º - A eleição de que trata o Parágrafo anterior, será direta e realizada em Brasília, Distrito Federal, nela votando todos os Técnicos de Administração registrados pela Junta Executiva a que se refere o artigo 18 da Lei 4.769, de 9/09/1965.


Art. 60

- Na execução deste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração.


Art. 61

- O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jarbas G. Passarinho