Legislação

Decreto 61.934, de 22/12/1967

Art. 25

Título I - DA PROFISSÃO DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DOS MANDATOS E DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Art. 25

- A convocação para as eleições a que se refere o artigo anterior será feito pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração, dentro de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato.

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