Decreto 61.934, de 22/12/1967
Capítulo III - DO EXERCíCIO PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 9º- Para o exercício da profissão de Técnico de Administração e obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade de Técnico de Administração, expedida pelo Conselho Regional de Técnicos de Administração, juntamente com prova de estar o profissional em pleno gozo dos seus direitos sociais.