Decreto 61.934, de 22/12/1967

Art. 55
Capítulo VIII - DAS OUTRAS DISPOSIçõES(Ir para)
Art. 55

- Os Conselhos Federal e Regionais de Técnicos de Administração deliberarão com a presença mínima de metade de seus membros, tendo o Conselheiro Presidente voto de qualidade no desempate.