Legislação

Decreto 61.934, de 22/12/1967

Art.

Título I - DA PROFISSÃO DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 5º

- No caso de insuficiência de Técnico de Administração, comprovada por falta de inscrição em recrutamento ou seleção pública, poderão os órgãos públicos, autárquicos ou sociedades de economia mista, bem como quaisquer empresas privadas, solicitar no Conselho Regional de sua jurisdição licença para o exercício da profissão de Técnico de Administração por pessoa não habituada, portadora de diploma de curso superior.

§ 1º - A licença será concedida por período de até dois anos, renovável, mediante nova solicitação, se comprovada ainda a insuficiência de Técnicos de Administração.

§ 2º - A licença referida neste artigo vigorará exclusivamente para o Município para o qual foi solicitada, proibida expressamente a transferência para outro Município.

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