Decreto 61.934, de 22/12/1967

Art. 58
Art. 58

- O Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante requisição do Presidente da Junta Executiva a que se referem os arts. 17 e 18 da Lei 4.769/1965, ou do Conselho Federal de Técnicos de Administração e de acordo com as disponibilidades de recursos próprios, colaborará para a implantação dos serviços da Autarquia.