Decreto 61.934, de 22/12/1967

Art. 29
Art. 29

- Os membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de fôrça maior.

Parágrafo único - Concedida a licença de que trata este artigo, caberá ao Presidente do Conselho convocar o respectivo suplente.