Legislação

Decreto 61.934, de 22/12/1967

Art. 43

Título III - DOS CONSELHOS REGIONAIS DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E JURISDIÇÃO (Ir para)

Capítulo V - DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 43

- A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional de Técnico de Administração, numerada a assinada pelo Presidente do Conselho Regional de Técnicos de Administração respectivo, da qual constará:

a) nome por extenso;

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data do nascimento;

e) denominação da Faculdade em que se diplomou e número de registro no Ministério da Educação e Cultura, ou para os não Bacharéis indicação do dispositivo deste Regulamento, em que se fundamenta a inscrição, bem como o número da Resolução do Conselho Federal de Técnicos de Administração que houver homologado a mesma e respectiva data;

f) número de registro do Conselho Regional de Técnicos de Administração;

g) fotografia de frente 3x4, e impressão datiloscópica;

h)assinatura por inteiro e abreviada, se usar;

i) data de expedição da Carteira;

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